MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
DECRETO Nº 1.922
“Dispõe sobre restrições sob o regime de
quarentena e demais providências em razão do
Novo Coronavírus - COVID-19”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 95, inciso I, alínea “o”, da Lei Orgânica
Municipal, DECRETA:
Art. 1º Em razão de pandemia de doença infecciosa viral
respiratória -
COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus - SARS-CoV2,
ficam restritos sob o regime de quarentena nos termos do inciso II do
artigo 2º, da lei Federal nº 13.979/2020, o atendimento ao público
em
todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional
do Município.
§1º Não se aplica a restrição aos seguintes
Serviços Públicos essenciais:
I - Secretaria Municipal de Segurança;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Defesa Civil;
IV - Limpeza Pública;
V - Atividades de fiscalização e Poder de Polícia;
VI - Assistência Social;
§2º Com a restrição de atendimento ao público,
os serviços públicos
deverão ser acessados obrigatoriamente, via internet.
§3º A Administração Pública deverá,
dentro da viabilidade técnica e
operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o
regime de teletrabalho ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções
de horários alternativos nas repartições públicas,
em especial as
Secretarias Municipais de Fazenda, Governo, Administração
e
Procuradoria Geral do Município.
§4º Aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos,
às gestantes
de alto risco e aos portadores de doenças crônicas descompensadas
(com comprovação médica), será obrigatório
o regime de teletrabalho,
independentemente das condições previstas no caput.
§5º Ficam dispensados, sem prejuízo salarial, os servidores
mencionados no §1º, na hipótese de não ser possível
à adoção do
regime do teletrabalho.
Art. 2º Determina, em caráter temporário e excepcional,
a suspensão
das atividades presenciais dos estagiários de ensino médio,
graduação
e pós graduação da Administração Pública
Direta e Indireta.
Parágrafo único. Ficará a cargo de cada supervisor
de estágio, a
designação e orientação de atividades a serem
realizadas à distância
pelos estagiários.
Art. 3º Todos os servidores do Município, independentemente
do
regime de trabalho, deverão estar à disposição
do Chefe do Poder
Executivo para eventual convocação.
§1º Todos os servidores do município poderão ser
temporariamente
relotados para as Secretarias indicadas no §1º do artigo 1º,
deste
Decreto.
§2º Todos os servidores, que estiverem em gozo de férias
ou licença
prêmio, poderão ser requisitados a retornar ao trabalho.
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Art. 4º Ficam mantidas as datas de todos os processos licitatórios
do
Município, em razão dos custos dos processos e o grau de interesse
público envolvido.
§1º As impugnações, recursos e pedidos de esclarecimento
deverão
ser encaminhados preferencialmente no endereço eletrônico
cpl@paranagua.pr.gov.br.
§2º Caso os licitantes insistam em realizar o protocolo físico
de seus
expedientes poderão fazê-lo mediante agendamento junto ao protocolo
geral, através dos telefones (041) 3420-2722 e (041) 98496-8581.
Art. 5º O transporte coletivo municipal poderá funcionar apenas
nos
seguintes horários:
I - das 06:00 às 9:00;
II - das 11:00 às 14:00;
III - das 17:00 às 20:00.
§1º Os veículos do transporte coletivo municipal deverão
ter sua
capacidade de usuários limitados ao número de assentos.
§2º O Terminal Municipal Urbano permanecerá aberto apenas
para o
embarque e desembarque de passageiros, sendo proibida a
permanência de pessoas nas suas dependências.
§3º Os serviços públicos ofertados dentro do Terminal
Urbano estarão
suspensos.
Art. 6º Todos os Mercados Municipais deverão permanecer fechados,
podendo atender via Delivery, observando-se as condições de
higiene
previstas no artigo 19 do Decreto nº 1.917 de 2020.
Art. 7º Ficam mantidas as reuniões dos conselhos municipais
os quais
deverão adotar ferramentas de tecnologia da informação.
Art. 8º O PROCON - órgão de Defesa do Consumidor deverá
atender
em regime de plantão, sendo que o atendimento deste órgão
funcionará no endereço: Rua Júlia da Costa, s/nº,
Centro, sede
Administrativa Edifício “Joaquim Teixeira de Magalhães”
- ao lado do
Palácio “São José”.
Art. 9º As Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança
poderão
requisitar equipamentos e servidores de outras secretarias para
aprimoramento da prestação dos seus serviços no combate
ao
COVID-19, mediante capacitação.
Art. 10. Os servidores da Secretaria Municipal de Educação
e Ensino
Integral, deverão, sob convocação da Secretária
de Educação, auxiliar
na organização e distribuição da entrega prevista
no §2º, do artigo. 22
do Decreto nº 1.917/2020.
Art. 11. Acrescenta-se ao artigo 18 do Decreto nº 1.917/2020 os
seguintes estabelecimentos comerciais, que não prestam atividades
essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da
população,
devendo permanecer fechados:
I - lojas atacadistas e varejistas;
II - boutiques;
III - materiais de construção;
IV - tabacarias;
V - bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, quiosques,
confeitarias, salões de chá e café;
VI - casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares;
V - centros culturais e bibliotecas;
VI - distribuidoras de bebidas;
VII - oficinas mecânicas;
VIII - bancas de jornais e revistas.
§1º Os estabelecimentos contidos nos incisos V e VI, poderão
atender
via delivery, respeitando-se as condições de higiene estabelecidas
no
artigo 19 do Decreto 1.917 de 2020.
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§2º Fica vedada a venda de qualquer tipo de produtos através
do
comércio ambulante, podendo atender via delivery, respeitando-se
as
condições de higiene estabelecidas no artigo 19 do Decreto
1.917 de
2020.
Art. 12. Revoga-se o artigo 20 do Decreto 1.917 de 2020.
Art. 13. Podem permanecer abertas as seguintes atividades, desde que
respeitem as orientações dos órgãos competentes
e observem as
condições de higiene previstas no artigo 18 e 19 do Decreto
1.917 de
2020, devendo ainda limitar a quantidade de pessoas, sendo 01(uma)
pessoa a cada 2m² da área comercial do estabelecimento, ficando
responsável por fazer tal controle sob pena de responsabilização.
I - Bancos e casas lotéricas;
II - Farmácias;
III - Hipermercados, supermercados e minimercados;
IV - Padarias;
V - Açougues;
VI - Postos de combustível;
VII - Loja de produtos animais e agropecuários;
VIII - Clínicas veterinárias;
IX - Hospitais.
§1º Se houver algum idoso para atendimento, este deverá
se dar de
forma preferencial e em menor espaço de tempo a fim de evitar
exposição mesmo.
§2º Deverá ser disponibilizado um funcionário para
oferecer a
utilização de álcool em gel para o usuário do
serviço.
Art. 14. Todas as informações referentes ao COVID-19 poderão
ser
esclarecidas através dos telefones (41) 3420-2806 e 3420-2807 ou
através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal
de Paranaguá.
Art. 15. A partir da publicação deste Decreto a Unidade de
Saúde do
bairro Serraria do Rocha, destinado a atender os casos suspeitos e
eventualmente confirmados de COVID-19, passará a atender 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 16. Ficam mantidas as disposições do Decreto 1.917 de
2020,
desde que não conflitantes com os termos do presente.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com
seus efeitos a partir da data de assinatura.
PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em
22 de março de 2020.
MARCELO ELIAS ROQUE
Prefeito Municipal
JOSE MARCELO COELHO
Secretário Municipal de Administração
BRUNNA HELOUISE MARIN
Procuradora Geral do Município
Publicado por:
José Marcelo Coelho
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